Taise V Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 3

Incapacidade temporária para o trabalho

O principal requisito para o auxílio-doença, é a incapacidade temporária do segurado para o desempenho de seu trabalho. O nome do benefício já pressupõe que seu pagamento, deve se dar em razão de o segurado estar com uma doença incapacitante

A incapacidade advinda dessa doença deve ser incapacitante temporariamente, pois, se for definitivamente incapacitante, o benefício a ser pago ao segurado será o de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho).

Reiterando que somente a pessoa ser portadora de alguma doença, não é requisito para a concessão deste benefício e sim de uma doença incapacitante.

Acontece que muitas vezes, o INSS entende que o segurado, não se encontra acometido por doença que o incapacite e nega o auxílio-doença.

Qual o conceito de incapacidade temporária?

A incapacidade temporária é quando o segurado sofre algum acidente ou problema de saúde que o impossibilita para o trabalho, mas com perspectivas de melhoras. Desse modo, como há perspectiva de melhora, ela é uma incapacidade “temporária”. De acordo com essa situação, o segurado pode ter acesso a um auxílio para se manter nesse período.

E quando a doença é irreversível o que o INSS deverá conceder ao segurado? No próximo post, continuaremos no assunto, referente a incapacidade do segurado para o trabalho.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 2

Período de carência

Segundo requisito, previsto no art.59 da Lei 8.213/91, é o cumprimento do período de carência. A lei prevê em seu art. 24, o que é o período de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Portanto, para que o segurado tenha direito a alguns benefícios previdenciários deve contribuir mensalmente com a Previdência, por um período mínimo também previsto em lei.

O período de carência do auxílio-doença está previsto no inciso I do art. 25, que prevê o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão deste tipo de benefício. Em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho a lei prevê em seu inciso II do art. 26 que há a isenção de carência.

Portanto, nesse caso, preenchido os demais requisitos, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença ainda que não tenha cumprido o período de carência de 12 meses estipulado em lei. No caso, um dos principais requisitos para a concessão deste benefício é a incapacidade temporária laborativa, veremos no próximo post.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 4

Incapacidade temporária e permanente para o trabalho

Qual a diferença de incapacidade temporária e permanente no INSS?

A diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente no INSS é se a situação é reversível ou não. Ou seja, se o segurado sofreu um acidente ou um problema de forma definitiva a de saúde que o deixou incapacitado de continuar trabalhando, então o INSS poderá conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Mas se houver recuperação ao longo de algum período, então o segurado terá direito apenas ao benefício temporário.

Cabe ressaltar, que mesmo a concessão da Aposentadoria por Incapacidade permanente é passível de revisão a cada dois anos, portanto, o segurado deverá estar em permanente acompanhamento médico, para o caso do INSS chamar para uma perícia médica.

Há casos em que o INSS não poderá chamar mais o segurado tais como, acima de 60 anos de idade, portadores de HIV e os segurados que tiverem 55 anos ou mais, que tiverem recebendo o benefício há pelo menos 15 anos.

Os segurados em gozo do auxílio doença, que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em qualquer caso de cessação da Aposentadoria por Invalidez, sempre é necessário avaliar a questão e se será possível solicitar o seu restabelecimento, através de uma Ação de Restabelecimento deste benefício, em face do INSS.

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Por Taise Vielmo Côrtes

O que é o Auxílio-Acidente?

Inicialmente, cabe dizer que o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS.

Sendo assim, ele será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente, que resulte em sequelas ou, então, que diminuam a capacidade laborativa do trabalhador.

Cabe ressaltar, que as sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador. A capacidade laboral do segurado somente será reduzida, a partir as sequelas, mesmo com a redução de capacidade, o segurado ainda poderá trabalhar. A Lei não estabelece um grau mínimo de redução, na capacidade de trabalho do segurado, para que ele tenha direito ao benefício de auxílio-acidente.

Exemplo de um beneficiário de Auxílio-Acidente

Felipe era serralheiro e teve um de seus braços amputado por acidente de trabalho.


Como ele perdeu um braço, a sua capacidade para o trabalho foi diminuída, sendo assim, terá direito a receber o benefício indenizatório mensal do auxílio-acidente.

Provavelmente, Felipe será readaptado em outra função na mesma empresa, porque, em regra, os serralheiros precisam dos dois braços e das duas mãos para o trabalho.

Felipe receberá o valor do auxílio-acidente junto com o seu salário. Isso porque o auxílio é indenizatório.

Importante: os segurados continuam recebendo seus salários normalmente, junto com o Auxílio-Acidente, pois o auxílio tem natureza indenizatória.

E quem tem direito a este benefício?

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 1

Qualidade de segurado

O benefício também exige um período mínimo de carência, ou seja, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. No caso da Lei, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Desta forma, contribuindo mensalmente com a Previdência Social, automaticamente o segurado mantém a “qualidade de segurado”. Na regra o segurado manterá a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES, se deixar de trabalhar, ainda assim, estará abrangido pela Previdência Social.

Isto é chamado de “período de graça”, assim, se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante do tempo de sua filiação ao INSS, o período de graça poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses. No INSS estas contribuições deverão ser ininterruptas, contudo, há precedentes
judiciais que estas contribuições, não precisam ser ininterruptas. A Lei prevê ainda a prorrogação por mais 12 (doze) meses, no caso de o segurado provar, que se encontra desempregado (assim pode chegar há 36 meses, de período de graça nestes casos). É bem comum que o INSS indefira o benefício, contudo, pode ser ingressado na via judicial.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)

1 – Fundamentação legal:

O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Este benefício está previsto na Lei nº8.213/91, mais precisamente em seu art.59, que diz:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O termo “auxílio por incapacidade temporária” é a nova nomenclatura utilizada para se referir ao antigo “auxílio-doença”.Essa atualização foi estabelecida por lei, logo após a aprovação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, aprovada em 2019.

A interpretação por parte do INSS acerca dos requisitos legais costumeiramente é equivocada, já que algumas vezes o segurado tem nítido direito ao benefício e mesmo assim o INSS não concede, o auxílio-doença ao segurado.

Muitas vezes, com a negativa, o segurado é obrigado a retornar ao trabalho ainda incapacitado e sua doença se agrava. Em alguns casos, dependendo da gravidade da doença, pode ocorrer até mesmo o óbito do segurado.

Nos próximos posts, veremos quais os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe quais são os benefícios previdenciários?

Primeiramente, é relevante ressaltar, que não é nosso objetivo esgotar o assunto, mas os próximos textos, serão referente aos benefícios previdenciários, mais solicitados pelos segurados, aos advogados previdenciaristas.

Desta forma, vamos citar alguns benefícios previdenciários, que os segurados solicitam junto ao INSS, além das Aposentadorias que já relatamos, nos posts anteriores.

Pois bem, citando os benefícios que os segurados mais solicitam no INSS, são eles:

  • Auxílio-Doença (atualmente é chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária;
  • Aposentadoria por Invalidez (atualmente é chamado de Auxílio por Incapacidade Permanente;
  • Auxílio-Acidente;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Auxílio-Maternidade;
  • Pensão por Morte;
  • Benefício de Prestação Continuada/LOAS;

Os dispositivos legais de cada benefício, serão descritos logo a seguir, para que você advogado previdenciarista, saiba aonde procurar, para estudá-los no momento de auxiliar o seu cliente.

AUXILIO-DOENÇA

O conceito de Auxílio-Doença, é descrito no art. 59 da Lei 8.213/91, Lei dos Benefícios.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No que tange, a Aposentadoria por Invalidez um dos principais dispositivos legais, está constando no art. 42 da Lei 9.213/91, Lei dos Benefícios.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxilio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo benefício previdenciário, de cunho indenizatório.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV da Constituição Federal, a sua aplicação no art. 85 da Lei 8.213/91.

AUXÍLIO-MATERNIDADE

O auxílio-maternidade está previsto no art. 71 da Lei 8.213/91.

PENSÃO POR MORTE

O dispositivo legal da Pensão por Morte está presente no art. 74 na Lei 8.213/91.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS

O benefício de prestação continuada é regulamentado pela Lei 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadora para Servidores Públicos – Regra Específica

Primeiramente, é relevante ressaltar, que não é nosso objetivo esgotar o assunto, pois a Aposentadoria dos Servidores Públicos, é minuciosa e depende da análise de várias legislações, de cada órgão de trabalho do servidor público.

Desta forma, esta regra é apenas para servidores públicos e possui requisitos para que o servidor tenha acesso ao benefício.

A regra começou a ter validade, a partir de 01/01/2022 e se parece muito com a regra da idade progressiva, já que a idade mínima para aposentadoria aumenta ano após ano, até o limite de 57 anos para mulheres e 62 para os homens.

Sendo assim, é preciso cumprir um tempo mínimo de serviço público, carreira (no mesmo órgão) e no cargo que deseja se aposentar.

Além desses requisitos, será preciso cumprir uma pontuação mínima (como a regra dos pontos que também já vimos).

Homens deverão ter 105 pontos a partir de 2028 e mulheres, 100 pontos a partir de 2033.

Importante: Em 2023, as mulheres servidoras públicas devem somar 90 pontos. Enquanto os homens, servidores públicos, somam 100 pontos.

Os requisitos para solicitar aposentadoria do servidor público são estes:

Mulheres

  • 57 anos de idade;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 90 pontos em 2023 (deve-se somar 1 ponto até alcançar o limite de 100 pontos em 2033).

Homens

  • 62 anos de idade;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 100 pontos em 2023 (deve-se somar 1 ponto até alcançar o limite de 105 pontos em 2028).

Atenção: Em ambos os casos, o tempo de contribuição deverá ter 20 anos de serviço público, com pelo menos 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.


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Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadoria dos Professores – Regra do Pedágio 100%

Na Aposentadoria dos Professores, além da regra da idade mínima, apresentada no post anterior, há a regra do pedágio de 100%, em que os Professores poderão aposentar-se.

Regra do pedágio 100% (art. 20, § 1º)

NA REGRA DO PEDÁGIO 100%, não haverá alteração dos requisitos em 2023

Desta forma, confira abaixo os requisitos cumulativos dessa regra:

  • 52 anos de idade PROFESSORA e 55 anos de idade PROFESSOR;
  • 25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar na data de entrada em vigor da Reforma (EC 103/2019).

Sendo assim, algumas informações sobre a Aposentadoria dos Professores, foram repassadas nos posts anteriores sobre as Regras de Transição.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadoria dos Professores – Idade Mínima

A Aposentadoria dos Professores, além da regra dos pontos, apresentado no post anterior, há a regra da idade mínima, em que os Professores poderão aposentar-se.

  1. Regra da idade mínima progressiva (art. 16, § 2º)

No ano de 2023, a idade mínima para as professoras é de 53 anos e 58 anos para os professores

Desta forma, os requisitos em 2023, são estes:

  • 25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;
  • 53 anos de idade MULHER e 58 anos HOMEM.

No próximo post, vamos continuar estudando a Aposentadoria dos Professores, por solicitação dos nossos seguidores, que curtem e compartilham nossas informações.

Por Taise Vielmo Côrtes