Taise V Côrtes

Auxílio-Reclusão: Você sabe quem são os dependentes? – Classe 3

A Lei 8.213/91 regula os benefícios previdenciários e faz uma distinção, entre 03 (três) classes de dependentes.

Nos posts anteriores, conversamos sobre a Classe 01 e 02, dos dependentes para o auxílio-reclusão. Pois bem, quem são os dependentes da Classe 03?

CLASSE 03

Nesta classe, os dependentes que poderão ter direito ao auxílio-reclusão, são os Irmãos.

  • Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave (qualquer idade).

Nesta classe de dependentes, o irmão deverá também comprovar que dependia economicamente do segurado, para conseguir se manter.

Na classe 03 – dos irmãos, eles deverão comprovar a dependência econômica do segurado preso, para terem o direito de receber o benefício. Desta forma, deverá ser comprovado junto ao INSS pelos irmãos, que precisava do seu irmão preso, para se sustentar.

No caso de comprovação, poderá ser feita através de documentos, tais como:

  • Extrato bancário;
  • Declaração do Imposto de Renda;
  • Comprovante de pagamento de despesas médicas ou de despesas essenciais, tais como compras de supermercado, lojas e outros;
  • Conta de luz;
  • Conta de telefone;
  • Conta de água, gás.

Além dos documentos, testemunhas para comprovarem a dependência econômica, dos irmãos com o irmão preso.

No próximo post, continuaremos a conversar sobre este benefício.

Por Taise Vielmo Côrtes

Auxílio-Reclusão: Você sabe quem são os dependentes? – Classe 2

A Lei 8.213/91 regula os benefícios previdenciários e faz uma distinção, entre 03 (três) classes de dependentes.

No post anterior, conversamos sobre a Classe 01, dos dependentes para o auxílio-reclusão. Pois bem, quem são os dependentes da Classe 02?

CLASSE 02

Nesta classe, os dependentes que poderão ter direito ao auxílio-reclusão, são os Pais.

Na classe 02 – dos pais, eles deverão comprovar a dependência econômica do segurado preso, para terem o direito de receber o benefício.

Desta forma, deverá ser comprovado junto ao INSS pelos pais, que precisava do seu filho para se sustentar.

No caso de comprovação, poderá ser feita através de documentos, tais como:

  • Extrato bancário;
  • Declaração do Imposto de Renda;
  • Comprovante de pagamento de despesas médicas ou de despesas essenciais, tais como compras de supermercado, lojas e outros;
  • Conta de luz;
  • Conta de telefone;
  • Conta de água, gás.

Além dos documentos, testemunhas para comprovarem a dependência econômica, dos pais com o filho preso.

No próximo post, veremos sobre os integrantes da Classe 3 de dependentes de segurado, que terão direito a este benefício.

Por Taise Vielmo Côrtes

Auxilio-Reclusão: Você sabe quem são os dependentes? – Classe 1

A Lei 8.213/91 regula os benefícios previdenciários e faz uma distinção, entre 03 (três) classes de dependentes.

CLASSE 1

Nesta classe de dependentes eles têm uma relação familiar mais próxima com o preso, (cônjuges/companheiros e filhos).

No que tange a esta classe, não há a necessidade de comprovar no INSS a dependência econômica, aqui a dependência é presumida.

Os dependentes desta classe são:

  • Cônjuges;
  • Companheiros (em união estável);
  • Filhos não emancipados, menor de 21 anos;
  • Filhos inválidos que tenham dificuldade intelectual, mental ou grave (qualquer idade);

Observação: será necessário sempre comprovar o grau de parentesco, que o dependente tem com o preso.

Exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, declaração de união estável ou outros documentos que comprovem esta união.

No próximo post, veremos quais as outras classes de dependentes de segurado, que terão direito a este benefício.

Por Taise Vielmo Côrtes

Auxílio-Reclusão: Você sabe o que é este benefício?

O benefício de auxílio-reclusão destina-se aos dependentes do segurado que foi preso. Desta forma, os familiares do segurado que foi detido, poderão receber um auxílio mensal, para que não fiquem sem ajuda financeira.

Ocorre, que muitas vezes, a pessoa presa era a única que sustentava a família, sabemos que o assunto é polêmico, mas a partir dos próximos posts, iremos conversar sobre este benefício e resolver as dúvidas.

Observação: A partir da Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor do auxílio-reclusão, alterou e será sempre de um salário mínimo vigente (2023/R$ 1.320,00).

Mas afinal, quem direito ao Auxílio-Reclusão?

Há semelhança com a Pensão por Morte, pois bem, quem tem direito a este auxílio, são os chamados dependentes.

Desta forma, há o requisito da dependência econômica do segurado preso, pois não conseguem se sustentar sozinhos.

Assim, não é um auxílio adicional para o dependente conseguir se manter, os dependentes do segurado é que recebem este benefício e alguns dependentes, tem a dependência econômica presumida. A relação terá que ser próxima com o preso, relação familiar.

No próximo post, veremos quais as classes de dependentes de segurado que terão direito a este benefício.

Por Taise Vielmo Côrtes

Se o benefício Auxílio-Acidente for negado, o que o segurado deve fazer? – Parte 2

Existem três opções possíveis, mencionadas no post anterior. Mas como elas funcionam?

  • Fazer recurso administrativo: Esse recurso é realizado no INSS, o prazo para sua interposição é de 30 dias da ciência do seu indeferimento.
  • Fazer uma ação judicial: Esta é realizada por um advogado previdencialista e na ação será realizada uma perícia judicial para verificar a sequela derivada do acidente de trabalho ou a LER (lesão de esforço repetitivo) do segurado.
  • Aceitar a decisão do INSS: nesta opção é quando o segurado aceita a decisão e não recorre de nenhuma forma, cabe ressaltar, que muitos segurados não tem conhecimento que podem recorrer e ter direito a concessão deste benefício.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais são os documentos necessários para solicitar o auxílio-acidente?

Os documentos necessários são:

  • CPF;
  • Carteira de Trabalho;
  • Documentos de identificação, como RG e CPF ou Carteira de Motorista;
  • Receitas médicas;
  • Atestados médicos que comprovem a redução da sua capacidade laboral;
  • Radiografias, se aplicável ao seu caso;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
  • Outros documentos considerados pelo segurado, como necessários para a comprovação das suas sequelas e da sua redução na capacidade para o trabalho.

Sendo assim, você advogado previdenciarista, deve orientar seu cliente na melhor solução, para ingressar com o pedido do Auxílio-Acidente e obter êxito na conquista deste benefício.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Como pedir o auxílio-acidente no INSS?

1º Passo:

Agende sua perícia médica no site ou aplicativo Meu INSS.

2º Passo:

Reúna a documentação necessária.

3º Passo:

Realize a perícia médica no dia e hora marcada.

4º Passo:

Acompanhe o andamento do pedido no site ou aplicativo do Meu INSS.

E CASO O BENEFÍCIO FOR NEGADO, O QUE O SEGURADO DEVE FAZER?

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

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Por Taíse Vielmo Côrtes

Auxílio-acidente: Quais as diferenças entre ele e os dois tipos de Auxílio-Doença?

Neste post, preparamos 3 quadros para ilustrar a comparação entre o Auxílio-Acidente, o Auxílio-Doença previdenciário e o Auxílio-Doença acidentário!

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quem tem direito adquirido, a receber a forma de cálculo mais vantajosa do Auxílio-Acidente?

Os acidentes ocorridos até 11/11/2019 (um dia antes da MP 905 entrar em vigor), observarão as regras de acordo com a Lei antiga.

E quais são estas regras?

  • Forma de cálculo mais vantajosa (50% da sua média);
  • Acidente no percurso entre a casa e o trabalho (ou ao contrário) considerado como acidente de trabalho;
  • O segurado não precisa se preocupar se a sequela está listada na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
  • O benefício não pode ser cancelado mesmo se a sua capacidade para o trabalho não estiver mais reduzida.

LEMBRETE: A MP não foi convertida em Lei, só serão válidas suas regras entre 12/11/2019 à 19/04/2020 (somente se o acidente ocorreu neste período). A forma de cálculo do benefício mudou após o fim da vigência da MP.

Qual o valor do benefício do Auxílio-Acidente?

Para verificar o valor do auxílio-acidente será necessário analisar quando ocorreu o “fato gerador”, quando ocorreu o acidente ou doença.

  • Acidentes ou doenças do trabalho ocorridos até o dia 11/11/2019: valor de 50% da média das contribuições do segurado;
  • Acidente ou doenças do trabalho ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020: o valor do auxílio-acidente será 50% do valor da sua Aposentadoria por Invalidez;
  • Acidentes ou doenças do trabalho ocorridos a partir de 20/04/2020: o valor do benefício será de 50% da média, assim como para os acidentes ocorridos até 11/11/2019.

Cabe ressaltar que a Reforma da Previdência alterou o cálculo da média, atualmente, 100% da média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994, ou de quando o segurado começou a contribuir.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes