Aposentadoria Rural

Você sabe os requisitos para sua concessão?

CARACTERÍSTICAS: 

  • IDADE HOMEM – 60 ANOS
  • IDADE MULHER – 55 ANOS
  • TEMPO DE AGRICULTURA: 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (180 meses) 

O trabalhador rural é considerado “segurado especial”, estão previstos na Lei 8.213/91 do RGPS. As atividades destes trabalhadores, são realizadas de maneira individual ou em regime de economia familiar. A lei determina desta forma: 

Art. 11, parágrafo 1: “Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. 

Em resumo, na economia familiar todos trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, desta forma, o seu meio de vida é na atividade agrícola. 

Os exemplos de segurado especial são: Produtor Rural, Pescador Artesanal, Membros do Grupo Familiar e Indígena.  

Após a Reforma da Previdência não houve alteração dos requisitos para o segurado especial. Nesta modalidade de Aposentadoria os recolhimentos são efetuados com a aplicação de 1,3% sobre os produtos vendidos, sendo assim, o custeio funciona como uma espécie de tributo.

Enfim, o segurado especial deverá demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo a atuação descontínua, a depender da análise do caso. 

Exemplo: A pessoa pode interromper a atividade rural se estiver se dedicando aos estudos e trabalho urbano, a depender do tempo que ficou afastada e ainda assim completar o tempo exigido. 

Por Taise Vielmo Côrtes

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