Auxílio-acidente – Existe a possibilidade do seu cancelamento?

A resposta é sim.

A MP criou a hipótese do benefício ser cancelado, caso o segurado não estiver com a sua capacidade de trabalho reduzida, por melhora da sequela, não terá mais direito a este benefício. Desta forma, o segurado poderá ser chamado para uma perícia médica de tempos em tempos, chamado de “pente-fino”.

Na MP 905/2019, o segurado somente teria direito somente se a sequela estivesse prevista em uma lista elaborada e atualizada, pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho. Inobstante, as doenças ali descritas podem ser equiparadas a outras enfermidades, exemplo: tendinite na lista e tenossinovite não, esta última, podia ser equiparada à tendinite.

Atualmente existem 03 (três) tipos de acidente de trabalho:

  • Acidentes que acontecem dentro do ambiente de trabalho, ou fora dele, enquanto o segurado estiver trabalhando;
  • Doenças profissionais e do trabalho, como a Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
  • Acidentes de trabalho atípicos.

Explicação resumida de acidente atípico: uma das hipóteses previstas em lei era de que o percurso entre a casa e o trabalho do segurado (e ao contrário), poderia ser equiparado a acidente de trabalho. A MP 905/2019 tinha alterado este entendimento, entre 12/11/2019 e 19/04/2020 o percurso entre o trabalho e a casa do trabalhador, deixou de ser acidente de trabalho.

O cálculo do benefício era feito com base no cálculo da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, se a pessoa sofresse acidente de trabalho, 100% era o valor do benefício de aposentadoria, no auxílio-acidente era 50% deste valor.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

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