Category: Auxílio Doença

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 3

Incapacidade temporária para o trabalho

O principal requisito para o auxílio-doença, é a incapacidade temporária do segurado para o desempenho de seu trabalho. O nome do benefício já pressupõe que seu pagamento, deve se dar em razão de o segurado estar com uma doença incapacitante

A incapacidade advinda dessa doença deve ser incapacitante temporariamente, pois, se for definitivamente incapacitante, o benefício a ser pago ao segurado será o de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho).

Reiterando que somente a pessoa ser portadora de alguma doença, não é requisito para a concessão deste benefício e sim de uma doença incapacitante.

Acontece que muitas vezes, o INSS entende que o segurado, não se encontra acometido por doença que o incapacite e nega o auxílio-doença.

Qual o conceito de incapacidade temporária?

A incapacidade temporária é quando o segurado sofre algum acidente ou problema de saúde que o impossibilita para o trabalho, mas com perspectivas de melhoras. Desse modo, como há perspectiva de melhora, ela é uma incapacidade “temporária”. De acordo com essa situação, o segurado pode ter acesso a um auxílio para se manter nesse período.

E quando a doença é irreversível o que o INSS deverá conceder ao segurado? No próximo post, continuaremos no assunto, referente a incapacidade do segurado para o trabalho.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 2

Período de carência

Segundo requisito, previsto no art.59 da Lei 8.213/91, é o cumprimento do período de carência. A lei prevê em seu art. 24, o que é o período de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Portanto, para que o segurado tenha direito a alguns benefícios previdenciários deve contribuir mensalmente com a Previdência, por um período mínimo também previsto em lei.

O período de carência do auxílio-doença está previsto no inciso I do art. 25, que prevê o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão deste tipo de benefício. Em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho a lei prevê em seu inciso II do art. 26 que há a isenção de carência.

Portanto, nesse caso, preenchido os demais requisitos, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença ainda que não tenha cumprido o período de carência de 12 meses estipulado em lei. No caso, um dos principais requisitos para a concessão deste benefício é a incapacidade temporária laborativa, veremos no próximo post.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 4

Incapacidade temporária e permanente para o trabalho

Qual a diferença de incapacidade temporária e permanente no INSS?

A diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente no INSS é se a situação é reversível ou não. Ou seja, se o segurado sofreu um acidente ou um problema de forma definitiva a de saúde que o deixou incapacitado de continuar trabalhando, então o INSS poderá conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Mas se houver recuperação ao longo de algum período, então o segurado terá direito apenas ao benefício temporário.

Cabe ressaltar, que mesmo a concessão da Aposentadoria por Incapacidade permanente é passível de revisão a cada dois anos, portanto, o segurado deverá estar em permanente acompanhamento médico, para o caso do INSS chamar para uma perícia médica.

Há casos em que o INSS não poderá chamar mais o segurado tais como, acima de 60 anos de idade, portadores de HIV e os segurados que tiverem 55 anos ou mais, que tiverem recebendo o benefício há pelo menos 15 anos.

Os segurados em gozo do auxílio doença, que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em qualquer caso de cessação da Aposentadoria por Invalidez, sempre é necessário avaliar a questão e se será possível solicitar o seu restabelecimento, através de uma Ação de Restabelecimento deste benefício, em face do INSS.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 1

Qualidade de segurado

O benefício também exige um período mínimo de carência, ou seja, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. No caso da Lei, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Desta forma, contribuindo mensalmente com a Previdência Social, automaticamente o segurado mantém a “qualidade de segurado”. Na regra o segurado manterá a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES, se deixar de trabalhar, ainda assim, estará abrangido pela Previdência Social.

Isto é chamado de “período de graça”, assim, se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante do tempo de sua filiação ao INSS, o período de graça poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses. No INSS estas contribuições deverão ser ininterruptas, contudo, há precedentes
judiciais que estas contribuições, não precisam ser ininterruptas. A Lei prevê ainda a prorrogação por mais 12 (doze) meses, no caso de o segurado provar, que se encontra desempregado (assim pode chegar há 36 meses, de período de graça nestes casos). É bem comum que o INSS indefira o benefício, contudo, pode ser ingressado na via judicial.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)

1 – Fundamentação legal:

O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Este benefício está previsto na Lei nº8.213/91, mais precisamente em seu art.59, que diz:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O termo “auxílio por incapacidade temporária” é a nova nomenclatura utilizada para se referir ao antigo “auxílio-doença”.Essa atualização foi estabelecida por lei, logo após a aprovação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, aprovada em 2019.

A interpretação por parte do INSS acerca dos requisitos legais costumeiramente é equivocada, já que algumas vezes o segurado tem nítido direito ao benefício e mesmo assim o INSS não concede, o auxílio-doença ao segurado.

Muitas vezes, com a negativa, o segurado é obrigado a retornar ao trabalho ainda incapacitado e sua doença se agrava. Em alguns casos, dependendo da gravidade da doença, pode ocorrer até mesmo o óbito do segurado.

Nos próximos posts, veremos quais os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Por Taise Vielmo Côrtes