Category: Mentoria para Advogados

Quem tem direito ao Auxílio-acidente?

Inicialmente é relevante ressaltar, que somente algumas categorias de segurados têm direito a concessão do auxílio-acidente.

Sendo assim, são eles:

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Segurados especiais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos.

Atenção: Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.

Dessa forma, os segurados precisarão cumprir os seguintes requisitos, para ter acesso ao benefício:

  • Qualidade de segurado:
  • Estar contribuindo para o INSS;
  • Ou estar no período de graça.
  • Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, relacionados ou não ao trabalho;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

Observação: não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao Auxílio-Acidente. Desta maneira, não será necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 3

Incapacidade temporária para o trabalho

O principal requisito para o auxílio-doença, é a incapacidade temporária do segurado para o desempenho de seu trabalho. O nome do benefício já pressupõe que seu pagamento, deve se dar em razão de o segurado estar com uma doença incapacitante

A incapacidade advinda dessa doença deve ser incapacitante temporariamente, pois, se for definitivamente incapacitante, o benefício a ser pago ao segurado será o de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho).

Reiterando que somente a pessoa ser portadora de alguma doença, não é requisito para a concessão deste benefício e sim de uma doença incapacitante.

Acontece que muitas vezes, o INSS entende que o segurado, não se encontra acometido por doença que o incapacite e nega o auxílio-doença.

Qual o conceito de incapacidade temporária?

A incapacidade temporária é quando o segurado sofre algum acidente ou problema de saúde que o impossibilita para o trabalho, mas com perspectivas de melhoras. Desse modo, como há perspectiva de melhora, ela é uma incapacidade “temporária”. De acordo com essa situação, o segurado pode ter acesso a um auxílio para se manter nesse período.

E quando a doença é irreversível o que o INSS deverá conceder ao segurado? No próximo post, continuaremos no assunto, referente a incapacidade do segurado para o trabalho.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 2

Período de carência

Segundo requisito, previsto no art.59 da Lei 8.213/91, é o cumprimento do período de carência. A lei prevê em seu art. 24, o que é o período de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Portanto, para que o segurado tenha direito a alguns benefícios previdenciários deve contribuir mensalmente com a Previdência, por um período mínimo também previsto em lei.

O período de carência do auxílio-doença está previsto no inciso I do art. 25, que prevê o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão deste tipo de benefício. Em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho a lei prevê em seu inciso II do art. 26 que há a isenção de carência.

Portanto, nesse caso, preenchido os demais requisitos, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença ainda que não tenha cumprido o período de carência de 12 meses estipulado em lei. No caso, um dos principais requisitos para a concessão deste benefício é a incapacidade temporária laborativa, veremos no próximo post.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 4

Incapacidade temporária e permanente para o trabalho

Qual a diferença de incapacidade temporária e permanente no INSS?

A diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente no INSS é se a situação é reversível ou não. Ou seja, se o segurado sofreu um acidente ou um problema de forma definitiva a de saúde que o deixou incapacitado de continuar trabalhando, então o INSS poderá conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Mas se houver recuperação ao longo de algum período, então o segurado terá direito apenas ao benefício temporário.

Cabe ressaltar, que mesmo a concessão da Aposentadoria por Incapacidade permanente é passível de revisão a cada dois anos, portanto, o segurado deverá estar em permanente acompanhamento médico, para o caso do INSS chamar para uma perícia médica.

Há casos em que o INSS não poderá chamar mais o segurado tais como, acima de 60 anos de idade, portadores de HIV e os segurados que tiverem 55 anos ou mais, que tiverem recebendo o benefício há pelo menos 15 anos.

Os segurados em gozo do auxílio doença, que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em qualquer caso de cessação da Aposentadoria por Invalidez, sempre é necessário avaliar a questão e se será possível solicitar o seu restabelecimento, através de uma Ação de Restabelecimento deste benefício, em face do INSS.

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Por Taise Vielmo Côrtes

O que é o Auxílio-Acidente?

Inicialmente, cabe dizer que o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS.

Sendo assim, ele será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente, que resulte em sequelas ou, então, que diminuam a capacidade laborativa do trabalhador.

Cabe ressaltar, que as sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador. A capacidade laboral do segurado somente será reduzida, a partir as sequelas, mesmo com a redução de capacidade, o segurado ainda poderá trabalhar. A Lei não estabelece um grau mínimo de redução, na capacidade de trabalho do segurado, para que ele tenha direito ao benefício de auxílio-acidente.

Exemplo de um beneficiário de Auxílio-Acidente

Felipe era serralheiro e teve um de seus braços amputado por acidente de trabalho.


Como ele perdeu um braço, a sua capacidade para o trabalho foi diminuída, sendo assim, terá direito a receber o benefício indenizatório mensal do auxílio-acidente.

Provavelmente, Felipe será readaptado em outra função na mesma empresa, porque, em regra, os serralheiros precisam dos dois braços e das duas mãos para o trabalho.

Felipe receberá o valor do auxílio-acidente junto com o seu salário. Isso porque o auxílio é indenizatório.

Importante: os segurados continuam recebendo seus salários normalmente, junto com o Auxílio-Acidente, pois o auxílio tem natureza indenizatória.

E quem tem direito a este benefício?

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Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 1

Qualidade de segurado

O benefício também exige um período mínimo de carência, ou seja, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. No caso da Lei, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Desta forma, contribuindo mensalmente com a Previdência Social, automaticamente o segurado mantém a “qualidade de segurado”. Na regra o segurado manterá a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES, se deixar de trabalhar, ainda assim, estará abrangido pela Previdência Social.

Isto é chamado de “período de graça”, assim, se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante do tempo de sua filiação ao INSS, o período de graça poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses. No INSS estas contribuições deverão ser ininterruptas, contudo, há precedentes
judiciais que estas contribuições, não precisam ser ininterruptas. A Lei prevê ainda a prorrogação por mais 12 (doze) meses, no caso de o segurado provar, que se encontra desempregado (assim pode chegar há 36 meses, de período de graça nestes casos). É bem comum que o INSS indefira o benefício, contudo, pode ser ingressado na via judicial.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)

1 – Fundamentação legal:

O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Este benefício está previsto na Lei nº8.213/91, mais precisamente em seu art.59, que diz:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O termo “auxílio por incapacidade temporária” é a nova nomenclatura utilizada para se referir ao antigo “auxílio-doença”.Essa atualização foi estabelecida por lei, logo após a aprovação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, aprovada em 2019.

A interpretação por parte do INSS acerca dos requisitos legais costumeiramente é equivocada, já que algumas vezes o segurado tem nítido direito ao benefício e mesmo assim o INSS não concede, o auxílio-doença ao segurado.

Muitas vezes, com a negativa, o segurado é obrigado a retornar ao trabalho ainda incapacitado e sua doença se agrava. Em alguns casos, dependendo da gravidade da doença, pode ocorrer até mesmo o óbito do segurado.

Nos próximos posts, veremos quais os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadora para Servidores Públicos – Regra Específica

Primeiramente, é relevante ressaltar, que não é nosso objetivo esgotar o assunto, pois a Aposentadoria dos Servidores Públicos, é minuciosa e depende da análise de várias legislações, de cada órgão de trabalho do servidor público.

Desta forma, esta regra é apenas para servidores públicos e possui requisitos para que o servidor tenha acesso ao benefício.

A regra começou a ter validade, a partir de 01/01/2022 e se parece muito com a regra da idade progressiva, já que a idade mínima para aposentadoria aumenta ano após ano, até o limite de 57 anos para mulheres e 62 para os homens.

Sendo assim, é preciso cumprir um tempo mínimo de serviço público, carreira (no mesmo órgão) e no cargo que deseja se aposentar.

Além desses requisitos, será preciso cumprir uma pontuação mínima (como a regra dos pontos que também já vimos).

Homens deverão ter 105 pontos a partir de 2028 e mulheres, 100 pontos a partir de 2033.

Importante: Em 2023, as mulheres servidoras públicas devem somar 90 pontos. Enquanto os homens, servidores públicos, somam 100 pontos.

Os requisitos para solicitar aposentadoria do servidor público são estes:

Mulheres

  • 57 anos de idade;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 90 pontos em 2023 (deve-se somar 1 ponto até alcançar o limite de 100 pontos em 2033).

Homens

  • 62 anos de idade;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 100 pontos em 2023 (deve-se somar 1 ponto até alcançar o limite de 105 pontos em 2028).

Atenção: Em ambos os casos, o tempo de contribuição deverá ter 20 anos de serviço público, com pelo menos 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.


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Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadoria dos Professores – Regra do Pedágio 100%

Na Aposentadoria dos Professores, além da regra da idade mínima, apresentada no post anterior, há a regra do pedágio de 100%, em que os Professores poderão aposentar-se.

Regra do pedágio 100% (art. 20, § 1º)

NA REGRA DO PEDÁGIO 100%, não haverá alteração dos requisitos em 2023

Desta forma, confira abaixo os requisitos cumulativos dessa regra:

  • 52 anos de idade PROFESSORA e 55 anos de idade PROFESSOR;
  • 25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar na data de entrada em vigor da Reforma (EC 103/2019).

Sendo assim, algumas informações sobre a Aposentadoria dos Professores, foram repassadas nos posts anteriores sobre as Regras de Transição.

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Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadoria dos Professores – Idade Mínima

A Aposentadoria dos Professores, além da regra dos pontos, apresentado no post anterior, há a regra da idade mínima, em que os Professores poderão aposentar-se.

  1. Regra da idade mínima progressiva (art. 16, § 2º)

No ano de 2023, a idade mínima para as professoras é de 53 anos e 58 anos para os professores

Desta forma, os requisitos em 2023, são estes:

  • 25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;
  • 53 anos de idade MULHER e 58 anos HOMEM.

No próximo post, vamos continuar estudando a Aposentadoria dos Professores, por solicitação dos nossos seguidores, que curtem e compartilham nossas informações.

Por Taise Vielmo Côrtes