Category: Mentoria para Advogados

A partir de quando é o devido o Auxílio-Acidente?

O auxilio-acidente será devido, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. No caso do segurado não tiver solicitado o auxílio-acidente, será devido a partir da data em que foi ingressado, com o requerimento do benefício no INSS.

E quais são as hipóteses de cessação do auxílio-acidente?

Relevante reiterar, que é um benefício indenizatório, portanto, em tese é para ser vitalício. Exceção que há casos que este benefício pode ser cessado, são eles:

1 – Morte do Segurado;

2 – Concessão de Aposentadoria para o segurado: o benefício não pode ser cumulado com Aposentadoria;

3 – Quando a capacidade do trabalho não ficar mais reduzida (houver recuperação total do segurado), caso ocorra a melhora das suas sequelas;

LEMBRETE: A melhora do segurado, será atestada pelo Perito do INSS, através de perícias regulares a serem agendadas. Somente para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, tempo de vigência da MP 905 que entrou em vigor. Desta forma, caso o acidente tenha ocorrido antes ou depois deste período, o benefício não poderá ser cessado por este motivo.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

Posso acumular esse auxílio, com outros benefícios previdenciários?

Na regra geral, este benefício pode ser cumulado com outros benefícios, com as exceções de:

  • Auxílio-acidente com Auxílio-doença, quando se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao Auxílio-acidente;

Exceção: pode ser cumulado com um Auxílio-doença quanto não se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao Auxílio-acidentário;

  1. Exemplo: auxílio-acidente recebido por uma LER (lesão por esforço repetitivo) e um câncer (auxílio-doença).
  • O auxílio-acidente com qualquer categoria de aposentadoria;

Quais os benefícios podem ser cumulados com auxílio-acidente?

  • Pensão por Morte;
  • Salário Maternidade;
  • Auxílio-Reclusão;
  • entre outros.

E quais as diferenças entre auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente?

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

Auxílio-acidente – Existe a possibilidade do seu cancelamento?

A resposta é sim.

A MP criou a hipótese do benefício ser cancelado, caso o segurado não estiver com a sua capacidade de trabalho reduzida, por melhora da sequela, não terá mais direito a este benefício. Desta forma, o segurado poderá ser chamado para uma perícia médica de tempos em tempos, chamado de “pente-fino”.

Na MP 905/2019, o segurado somente teria direito somente se a sequela estivesse prevista em uma lista elaborada e atualizada, pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho. Inobstante, as doenças ali descritas podem ser equiparadas a outras enfermidades, exemplo: tendinite na lista e tenossinovite não, esta última, podia ser equiparada à tendinite.

Atualmente existem 03 (três) tipos de acidente de trabalho:

  • Acidentes que acontecem dentro do ambiente de trabalho, ou fora dele, enquanto o segurado estiver trabalhando;
  • Doenças profissionais e do trabalho, como a Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
  • Acidentes de trabalho atípicos.

Explicação resumida de acidente atípico: uma das hipóteses previstas em lei era de que o percurso entre a casa e o trabalho do segurado (e ao contrário), poderia ser equiparado a acidente de trabalho. A MP 905/2019 tinha alterado este entendimento, entre 12/11/2019 e 19/04/2020 o percurso entre o trabalho e a casa do trabalhador, deixou de ser acidente de trabalho.

O cálculo do benefício era feito com base no cálculo da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, se a pessoa sofresse acidente de trabalho, 100% era o valor do benefício de aposentadoria, no auxílio-acidente era 50% deste valor.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

Como era o valor do Auxílio-Acidente, antes da edição da MP 905?

Antes da edição desta MP, o valor do auxílio correspondia a 50% do valor da média salarial. A média era decorrente de 80%, dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Na edição da MP, o valor passou a ser de 50%, do valor que você teria direito, se fosse aposentado por invalidez, na hora do acidente. Desta forma, o exemplo a seguir de como era o cálculo: se a sua média salarial fosse R$ 3.000,00 e sofresse um acidente, seu benefício seria de R$ 1.500,00 (50% da
média).

Na MP o segurado terá que calcular, o valor que teria direito, caso fosse “aposentado por invalidez”, na hora do acidente.

Pois bem, acidentes ocorridos até o dia 12/11/2019 (antes da MP 905), os cálculos são realizados da seguinte forma:

  • Será feita a média aritmética dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
  • Você receberá 100% do valor dessa média, como valor de aposentadoria;
  • O valor do Auxílio-Acidente será 50% desse valor

No caso dos acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (época em que a MP 905 esteve em vigor) como será realizado o cálculo?

  • Será feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, ou desde quando, você começou a contribuir;
  • Desse valor, você receberá 60% da média + 2% ao ano que exceder:
    • Homem: 20 anos de tempo de contribuição
    • Mulher: 15 anos de tempo de contribuição
  • Em casos de acidente de trabalho, o valor da aposentadoria por invalidez, ser 100% do valor de todas as médias, dos seus salários de contribuição;
  • O valor do Auxílio-Acidente será 50% do valor que resultar esse cálculo;

O cálculo piorou muito. O resultado é que isso poderá reduzir, e muito, o valor de seu benefício, já que os seus menores salários, também serão levados em consideração.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior número de pessoas, PENSE NO SEU PRÓXIMO.

Por Taise Vielmo Côrtes

Houveram mudanças no Auxílio-Acidente?

A resposta é sim: as mudanças foram a partir da edição da Medida Provisória 905/2019, foi revogada em 2020.Cabe ressaltar, que esta MP não foi transformada em Lei, contudo, asregras serão válidas para os “acidentes” ocorridos entre 12/11/2019 e19/04/2020.

E quais foram as mudanças no período entre 12/11/2019 e 19/04/2020?

As mudanças foram as seguintes:

  • Mudança no cálculo do benefício;
  • Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício;
  • Somente as sequelas previstas em uma lista elaborada pelo governo poderiam dar direito ao Auxílio-Acidente;
  • Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice-versa não era mais considerado acidente de trabalho, por equiparação.

No caso em tela, esta MP 905, alterou o valor do benefício para pior, serão explicados no próximo post.


Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior número de pessoas, PENSE NO SEU PRÓXIMO.

Por Taise Vielmo Côrtes

Auxílio-acidente: Quais os exemplos da “LER” – Lesão por Esforço Repetitivo?

A Lesão por Esforço Repetitivo (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho.

Exemplo da Maria Rita

  • Maria Rita trabalha em uma fábrica de carros.
  • Os esforços dela são repetidos diariamente, assim, começou a sofrer de tendinite.
  • Diante do exposto, essa tendinite, foi adquirida no seu trabalho, podendo reduzir a sua capacidade de trabalho.

Exemplo de Henrique – Acidente de trabalho

  • Henrique é um caminhoneiro da empresa privada ‘Y’ e estava dirigindo o caminhão de trabalho, infelizmente, veio a sofrer um acidente grave que o deixou “paraplégico”.

Por qual motivo Henrique terá direito ao Auxílio-Acidente?

  • Qualidade de segurado: Henrique é empregado da empresa Y, isso pressupõe que Lucas seja segurado do INSS;
  • Sofreu acidente de trabalho: dirigia caminhão da empresa durante o seu trabalho;
  • Houve redução parcial: ele poderá ser readaptado em outra função na empresa;
  • Houve redução permanente: ele não pode ter suas pernas “de volta”;
  • Há nexo causal: há relação entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho de Henrique, pois foi o acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior número de pessoas, PENSE NO SEU PRÓXIMO.

Por Taise Vielmo Côrtes

Como funciona a carência do Auxílio-acidente?

Não há a necessidade de cumprir período de carência, “tempo mínimo de recolhimento previdenciário”, para ter direito ao Auxílio-Acidente.

Desta forma, o segurado poderá começar o seu trabalho hoje, sofrer um acidente amanhã, que reduza a sua capacidade de trabalho, permanentemente e ter direito ao Auxílio-Acidente.

E o que é o chamado nexo causal?

Pois bem, o nexo causal é a relação entre causa e efeito, explicando assim: entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho. Sendo assim, a redução da capacidade de trabalho, será comprovado por meio de um perito do INSS, através de uma perícia médica.

E as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho, poderão garantir o direito ao Auxílio-Acidente? A resposta é sim, além das dos acidentes de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho, também poderão garantir o direito ao Auxílio-Acidente. A Lesão por Esforço Repetitivo (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior
número de pessoas. Pense no seu próximo!

Por Taise Vielmo Côrtes

Quem tem direito ao Auxílio-acidente?

Inicialmente é relevante ressaltar, que somente algumas categorias de segurados têm direito a concessão do auxílio-acidente.

Sendo assim, são eles:

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Segurados especiais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos.

Atenção: Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.

Dessa forma, os segurados precisarão cumprir os seguintes requisitos, para ter acesso ao benefício:

  • Qualidade de segurado:
  • Estar contribuindo para o INSS;
  • Ou estar no período de graça.
  • Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, relacionados ou não ao trabalho;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

Observação: não há a necessidade de cumprir período de carência para ter direito ao Auxílio-Acidente. Desta maneira, não será necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

No próximo post, mais informações sobre o benefício de auxílio-acidente.

Por Taise Vielmo Côrtes

O que é o Auxílio-Acidente?

Inicialmente, cabe dizer que o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS.

Sendo assim, ele será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente, que resulte em sequelas ou, então, que diminuam a capacidade laborativa do trabalhador.

Cabe ressaltar, que as sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador. A capacidade laboral do segurado somente será reduzida, a partir as sequelas, mesmo com a redução de capacidade, o segurado ainda poderá trabalhar. A Lei não estabelece um grau mínimo de redução, na capacidade de trabalho do segurado, para que ele tenha direito ao benefício de auxílio-acidente.

Exemplo de um beneficiário de Auxílio-Acidente

Felipe era serralheiro e teve um de seus braços amputado por acidente de trabalho.


Como ele perdeu um braço, a sua capacidade para o trabalho foi diminuída, sendo assim, terá direito a receber o benefício indenizatório mensal do auxílio-acidente.

Provavelmente, Felipe será readaptado em outra função na mesma empresa, porque, em regra, os serralheiros precisam dos dois braços e das duas mãos para o trabalho.

Felipe receberá o valor do auxílio-acidente junto com o seu salário. Isso porque o auxílio é indenizatório.

Importante: os segurados continuam recebendo seus salários normalmente, junto com o Auxílio-Acidente, pois o auxílio tem natureza indenizatória.

E quem tem direito a este benefício?

Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior
número de pessoas, PENSE NO SEU PRÓXIMO.

Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os requisitos para a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença)? – Parte 4

Incapacidade temporária e permanente para o trabalho

Qual a diferença de incapacidade temporária e permanente no INSS?

A diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente no INSS é se a situação é reversível ou não. Ou seja, se o segurado sofreu um acidente ou um problema de forma definitiva a de saúde que o deixou incapacitado de continuar trabalhando, então o INSS poderá conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Mas se houver recuperação ao longo de algum período, então o segurado terá direito apenas ao benefício temporário.

Cabe ressaltar, que mesmo a concessão da Aposentadoria por Incapacidade permanente é passível de revisão a cada dois anos, portanto, o segurado deverá estar em permanente acompanhamento médico, para o caso do INSS chamar para uma perícia médica.

Há casos em que o INSS não poderá chamar mais o segurado tais como, acima de 60 anos de idade, portadores de HIV e os segurados que tiverem 55 anos ou mais, que tiverem recebendo o benefício há pelo menos 15 anos.

Os segurados em gozo do auxílio doença, que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em qualquer caso de cessação da Aposentadoria por Invalidez, sempre é necessário avaliar a questão e se será possível solicitar o seu restabelecimento, através de uma Ação de Restabelecimento deste benefício, em face do INSS.

Compartilhe este post com seus amigos e faça que esta informação, chegue ao maior número de pessoas, PENSE NO SEU PRÓXIMO.

Por Taise Vielmo Côrtes