Category: Mentoria para Advogados

Forma de cálculo da regra de transição 50%

Na regra do pedágio de 50%, o cálculo é realizado da seguinte forma:

  • Deverá ser utilizada a média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994, corrigidas monetariamente;
  • A média dos salários de contribuição, será multiplicada pelo fator previdenciário do segurado.

Sendo assim, o valor desta multiplicação, será o valor da Aposentadoria do seu cliente.

Antes da Aprovação da Reforma da Previdência, o Período Básico de Cálculo (PBC), era realizado da seguinte forma:

  • O cálculo era realizado com 80% dos maiores salários e 20% eram desconsiderados.

Desta forma, se o segurado tivesse somente 20% do seu período de cálculo de salário reduzido, este era desconsiderado, no cálculo da sua Aposentadoria.

Com relação ao fator previdenciário, ele será aplicado à média de todos os salários de contribuição.

Mas e o que será levado em conta, no cálculo da Aposentadoria com o fator previdenciário?

  • Idade;
  • Tempo de Contribuição;
  • Expectativa de sobrevida.

Assim, caso o seu cliente tenha pouca idade e/ou tempo de contribuição, o fator previdenciário será baixo, enfim, a Aposentadoria terá um valor final menor.

EXEMPLO PRÁTICO

HOMEM – No dia 13/11/2019, Luiz Alberto tinha 33 anos e 6 meses de tempo de contribuição, com 62 anos de idade.

Na regra de transição 50% ele se enquadra: porque faltava menos de 02 anos, para que atingisse 35 anos de contribuição até 13/11/2019.

No dia 13/11/2019, Luiz Alberto tinha 33 anos e 6 meses de tempo de contribuição, com 55 anos de idade. No caso, faltavam 1 ano e seis meses para ele se aposentar.

Forma de Cálculo: 50% de 18 meses = 9 meses;

O recolhimento do Sr. Luiz Alberto deverá ser de mais 27 meses, 18 meses que ele precisava até a Reforma mais 09 meses = 27 meses.

Em simulação, através da média das contribuições do Sr. Luiz Alberto, o valor resultou na quantia de R$ 3.000,00. No cálculo do fator previdenciário, chegou ao valor aproximado de 0,7712.

Desta forma, o valor do salário de Luiz Alberto será de R$ 3.000,00 x 0,7712 = R$ 2.213,60.

No caso em tela, o fator previdenciário reduziu quase R$ 800,00 da média de todos os seus recolhimentos, pois a idade dele não era avançada, se tivesse mais idade o fator previdenciário seria maior e conseqüentemente a Aposentadoria maior.

Como saber se esta Regra de Transição é ideal para o seu cliente?

Oriento sempre a realizar um Planejamento Previdenciário, pois às vezes, o cliente por pouco tempo de espera, se aposenta com um valor infinitamente maior e sem a incidência do fator previdenciário.

A Reforma da Previdência instituiu várias Regras de Transição.

No próximo texto veremos mais uma REGRA DE TRANSIÇÃO, compartilhe com seus amigos, ajude mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe como é a forma de cálculo da regra dos pontos?

A forma de cálculo da regra dos pontos é da seguinte forma:

  • média de todos os salários a partir de julho/1994;
  • multiplicação por 60% + para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens;
  • multiplicação por 60% + para cada ano acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres;

Sendo assim, para que seja utilizado 100% da média, os homens precisam contribuir por 40 anos e as mulheres por 35 anos.

E os professores como ficam para esta REGRA DOS PONTOS?

No caso de professores dos ensinos infantil, fundamental e médio, a regra possui uma redução de 5 pontos. Iniciou em 81/91 e irá progredindo até chegar a 95/100. Em 2023, os pontos devem somar 85 para professoras e 93 para os professores.

E os servidores públicos federais como ficam para esta REGRA DOS PONTOS?

No caso de servidores públicos federais, há uma variação da regra. A partir de 2019, a regra 86/96 também sobe um ponto por ano, até atingir 105 pontos em 2028 para homens e 100 pontos em 2033 para mulheres.

O valor do benefício será integral aos que ingressaram até o final de 2003 e, aos que ingressaram após 2003, o valor será considerando a média de todos os salários a partir de 1994, multiplicado por 60% + 2% para cada ano acima dos 20 anos de contribuição, para homens e mulheres.

Essa regra é válida para mulheres que tenham 56 anos entre 2019 e 2021 e 57 a partir de 2022; e homens que tenham 61 anos entre 2019 e 2021 e 62 anos a partir de 2022.

Sendo assim, em 2021, as mulheres com 30 anos de contribuição – sendo 20 anos de serviço público e 5 no cargo – podem se aposentar quando a soma de idade e tempo de contribuição for 88.

Os homens com 35 anos de contribuição – sendo 20 anos de serviço público e 5 no cargo – podem se aposentar quando a soma de idade e tempo de contribuição for 98.

 No próximo texto veremos mais uma REGRA DE TRANSIÇÃO, compartilhe com seus amigos, ajude mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Regra de Transição 50%: Quem tem direito?

Pedágio 50%

A regra do pedágio de 50% é utilizada para quem estivesse quase se aposentando, ou seja, faltavam menos de 2 anos para se aposentar.

Requisitos:

  • Homens – mínimo 33 anos de contribuição até 12/11/2019, deverão cumprir o pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição;
  • Mulheres – mínimo 28 anos de contribuição até 12/11/2019, deverão cumprir o pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição.

Qual a desvantagem desta regra de transição?

É a única regra que incide o fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria será a média de todos os salários a partir de 1994.

EXEMPLOS PRÁTICOS:

  • O Sr. José tinha 33 anos de contribuição na data da EC103/2019, gostaria de se aposentar pela Regra do Pedágio de 50%, terá que cumprir o total de 36 anos de contribuição;
  • A Sra. Maria tinha 28 anos de contribuição na data da EC103/2019, gostaria de se aposentar pela Regra do Pedágio de 50%, terá que cumprir o total de 31 anos de contribuição.

 No próximo texto veremos mais uma REGRA DE TRANSIÇÃO, compartilhe com seus amigos, ajude mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe como funciona a Regra dos Pontos?

A regra dos pontos funciona da seguinte forma: 

  • SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
  • NÃO É NECESSÁRIO TER IDADE MÍNIMA.

Geralmente se diz que esta regra é interessante para quem já possuía o tempo de contribuição ou para quem começou a trabalhar cedo. O homem tem que ter 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição.

É relevante ressaltar que em 2019 os pontos necessários eram de 86 (mulher) 96 (homem).

Os pontos vão aumentando, para as mulheres no ano de 2023 são 90 pontos e 100 para os homens.

Previsão legal: EC103/2019 está prevista no art. 15, parágrafo terceiro.

ABAIXO A TABELA DESSA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA:

E A FORMA DE CÁLCULO DA REGRA DOS PONTOS?

No próximo post, saberemos qual a forma de cálculo da regra dos pontos, compartilhe com seus amigos, para ajudar mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Testemunhas para comprovar Atividade Especial: Como e quando você vai precisar delas?

Geralmente é necessário a ouvida de testemunhas, quando você não tem toda a documentação necessária, para comprovar a atividade especial do seu cliente.

Digamos que você tenha somente o PPP e há dúvidas sobre a atividade especial, pode ser necessário outros tipos de comprovação da atividade, as testemunhas poderão elucidar em quais agentes insalubres, estavam expostos. 

Na Justificação Administrativa no INSS, poderá ser ouvidas as testemunhas, elas deverão ter trabalhado no mesmo período que seu cliente, elas serão perguntadas em quais agentes insalubres e periculosos estavam expostas, isto poderá aumentar as chances da conversão destas atividades em especiais. 

Em resumo, atualmente, muitas pessoas recebem menos do que têm direito ou, então, demoram anos a mais, para conseguir a sua Aposentadoria.

Nós advogados previdenciários, temos o dever de informar aos segurados dos seus direitos. Toda semana converso com clientes que poderiam ter se aposentado com menos tempo ou mesmo, com valores acima dos recebidos. 

Não é simples analisar uma Aposentadoria, cabe sempre solicitar a cópia do processo administrativo no INSS, sempre procure pela chamada “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”.

Faça a análise detalhada do processo administrativo e do resumo de cálculos. O INSS costuma incluir no resumo de cálculos, os períodos que são convertidos em atividades especiais.

E quais são os motivos mais comuns, para que o INSS não reconheça a atividade especial? No próximo texto, continuaremos este assunto respondendo estas questões e outras sobre este tema.

Por Taise Vielmo Côrtes

A utilização do EPI é suficiente para não garantir a APOSENTADORIA ESPECIAL?

No que tange ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), o INSS entende muitas vezes, que a utilização destes equipamentos eliminaria as atividades insalubres ou periculosas no trabalho.

Contudo, na Justiça Federal o entendimento é diverso, uma vez que é indispensável à conduta de trabalho. Na verdade, amplia a concessão da Aposentadoria Especial ao segurado.

No STF o entendimento consolidado no TEMA 555 é o que segue: 

“O uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo à saúde.”

O STF consolidou o entendimento de que no caso de ruído, não existe EPI propício à exclusão ou minimização da insalubridade, pois o trabalhador está exposto ao agente nocivo de ruído, sendo este, em sua maioria, averiguado em intensidade, acima do limite fixado legalmente.

Em analogia, podemos utilizar os outros agentes tais como biológicos e químicos que também carecem de equipamentos protetivos, sendo perfeitamente possível provar que o Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa não é eficaz às condições vivenciadas, ou ainda, que não eram distribuídos, utilizados, fiscalizados, higienizados e registrados segundo os ditames normativos brasileiros.

No geral, sendo possível provar a ineficácia dos equipamentos para a proteção do trabalhador, há a desconstituição deste evento e consequente conquista do tempo especial para aumentar financeiramente a aposentadoria.

Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os documentos para comprovar a atividade especial? – LTCAT

Na continuação deste assunto sobre a Aposentadoria Especial, outro documento utilizado para a comprovação da Aposentadoria Especial é o LTCAT.

O nome completo é LAUDO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT), se você acha difícil conseguir o PPP, este documento considero ainda mais difícil, da empresa fornecer.

O LTCAT será relevante para comprovar também a exposição ao ruído, calor, frio, eletricidade, agentes biológicos. O fornecimento deste documento, às vezes, só é possível com o ingresso na Justiça.

No caso do seu cliente ser um profissional autônomo, é imprescindível a contratação de um Engenheiro Especialista em Segurança do Trabalho ou um Médico especialista em Saúde do Trabalho para fazer o seu LTCAT.

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, como documento, tem o objetivo de indicar a existência ou não, de exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.

No LTCAT, deverá constar as situações definidas pelas normas e regulamentações estabelecidas pelo Decreto 3048/99, em seu anexo IV.

Os riscos no LTCAT, são tipificados da seguinte forma:

  • Físicos: radiações, ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas muito altas ou muito baixas, entre outros;
  • Químicos: possibilidade de contato por via respiratória, ou por ingestão, óleos, tintas, poeiras, fumo, chumbo, cloro, mercúrio;
  • Biológicos: exposição às bactérias, fungos, parasitas e/ou vírus, microorganismos, infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, todas relacionadas no referido anexo.

Além disso, o art. 247, da Instrução Normativa 45 do INSS, determina como obrigatória a correta apresentação do LTCAT, com a informação dos itens abaixo:

  • Individual ou coletivo;
  • Identificação da empresa, setor e da função;
  • Identificação do agente nocivo, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • Descrição da atividade;
  • Localização das possíveis fontes geradoras, das medidas de controle existente;
  • Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • Descrição das medidas de controle existentes;
  • Assinatura do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Data da realização da avaliação ambiental;
  • Conclusão do LTCAT.

E qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA?

No próximo post, conversaremos mais sobre LTCAT, PPRA, por isto acompanhe estes conteúdos nas terças informe-se, para assessorar cada vez melhor os seus clientes.

Por Taise Vielmo Côrtes

Quais os documentos para comprovar a atividade especial?

Na continuação deste assunto sobre Aposentadoria Especial, para os segurados que trabalharam até 1995, nas atividades listada nos decretos 53.831/1964 E 83.080/1979, o que será relevante, é que realmente tenha sido exercido a atividade especial.

No caso do empregado ter trabalhado com agente insalubre ou periculoso, deverá ser comprovado para o INSS o que segue:

  • Qual era o agente que o segurado estava em risco;
  • Se tinha contato com este agente de forma permanente e contínua;
  • Qual era a intensidade do contato com estes agentes;
  • A quantidade destes agentes no seu ambiente de trabalho.

Quais os documentos essenciais para comprovação da atividade especial?

1) Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)

A(O) advogada(o) deve solitar para o seu cliente o PPP, que é disponibilizado pela sua empresa no setor de Recursos Humanos ou mesmo quano há a rescisão do contrato de trabalho.

O que deverá constar no PPP?

  • Qual era a atiidade do trabalhador;
  • Em qual setor ele trabalhava;
  • Com quais agentes insalubres e periculosos ele tinha contato ou esteve exposto.

LEMBRETE: Sempre oriente o seu cliente, a solicitar o PPP da empresa que tenha trabalhado, se esteve exposto a agente nocivos. O PPP poderá ajudar o seu cliente, a conseguir um salário melhor ou mesmo obter uma aposentadoria em menos tempo.

O PPP é preenchido com os dados extraídos do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). É exatamente esse laudo que demonstra se o trabalhador estava ou não exposto aos agentes nocivos. Quem assina o LTCAT é o engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho.

A IN 128 alterou o PPP que revogou mais de uma centena de outras IN’s, portarias, memorandos, etc. Até mesmo a famosa IN 77 foi revogada.

Se você deseja baixar o novo modelo de PPP, deverá analisar as Instruções Normativas 128, 133 e 141. Os links são todos do site do Governo Federal.

A recomendação é ler a IN 128. Mas, se deseja apenas o formulário do PPP, então recomendo usar o link da IN 141.

UMA DAS MUDANÇAS NO PPP: o número que identifica o trabalhador deixa de ser o NIT e passa a ser o CPF.

O assunto referente ao PPP eu considero complexo, pois temos que examinar com cautela quando da entrega do seu cliente, portanto, analise detalhadamente, para que a utilização do PPP  realmente ajude, na concessão de uma APOSENTADORIA ESPECIAL.

No próximo texto, continuaremos o assunto com outro documento, utilizado para a comprovação da Aposentadoria Especial que é o LTCAT.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe o que é Aposentadoria Especial?

Aposentadoria Especial é aquela aposentadoria devida àqueles segurados que trabalharam em condições em profissões específicas, em contato habitual e permanente com agentes perigosos, que fazem mal à saúde.

Geralmente por 25 anos de atividade especial, antes da EC103/2019 da Reforma da Previdência, estes profissionais poderiam se aposentar sem a incidência do fator previdenciário e sem idade estipulada.

Após a Reforma da Previdência, é necessário um pontuação mínima e idade estipulada, para a concessão deste tipo de apsentadoria.

Assim, se o seu cliente, ainda que não tenha trabalhado todos os 25 anos em contato com agentes insalubres e perigosos, poderá ter os seguintes benefícios:

  • Adiantar a aposentadoria;
  • Aumentar o valor que tem a receber;
  • Revisar a aposentadoria que já recebe.

ATENÇÃO: A conversão das atividades especiais para aumentar o tempo de contribuição, somente será possível até a data da EC 103/2019 (13/11/19).

Quais são as duas regras para definir a atividade especial?

1) Existem atividades que são consideradas especiais até 28/04/1995;

Até o ano de 1995, algumas atividades profissionais eram consideradas especiais, pelos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 

Assim, se a atividade do seu cliente está descrita nestes decretos até esta data, ele terá direito somente pela categoria profissional.

Exemplos de algumas categorias profissionais:

  • Médicos, dentistas, enfermeiros;
  • Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores, funileiros, alimentadores de caldeira;
  • Bombeiros, guardas, seguranças, vigias, vigilantes;
  • Frentistas de posto de gasolina;
  • Aeronautas e aeroviários;
  • Telefonistas e telegrafistas;
  • Motoristas de ônibus e cobradores, tratoristas;
  • Operadores de Raio-X.

2) Atividades especiais pelo contato com agentes insalubres ou perigosos;

A atividade especial, também poderá ser comprovada após 1995, não somente pela categoria profissional, mas pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos.

A Exposição a estes agentes, poderá ser de forma habitual e permanente. Desta forma, os agentes, que mais conferem direito à atividade especial, são eles:

1) Agente físicos: Ruído, calor, frio;

2) Agentes químicos: Graxas, tintas, solventes, combustíveis;

3) Agentes biolígicos: Trabalhar em contato com pessoas doentes e lixo;

Exstem outros agentes tais como eletricidade, vigia ou vigilante (está em repercussão geral este tema no STF para ser julgado).

Nas duas regras, são necessários documentos para comprovar a atividade especial.

No próximo post, conversaremos masi sobre aposentadoria especial, um assunto complexo e fundamental, para muitos segurados.

Por Taise Vielmo Côrtes

Aposentadoria Híbrida

Quais os requisitos para sua concessão?

Nas publicações anteriores, exemplifiquei alguns documentos necessários para análise deste tipo de aposentadoria.

Características:

  • IDADE HOMEM – 65 ANOS;
  • IDADE MULHER – 61 ANOS e 6 MESES em 2022 e em 2023 será necessário 62 ANOS;
  • TEMPO DE AGRICULTURA E URBANO: 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (180 meses).

A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um tipo de aposentadoria, que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano, para completar a carência exigida. 

Geralmente, ela é concedida a trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano. 

Cabe ressaltar, que não é regra ter trabalhado no campo somente, muitas vezes, o segurado trabalha no campo, trabalha na cidade e depois retorna a trabalhar como agricultor. 

Dessa forma, o cidadão pode aproveitar o tempo de trabalho em zonas diferentes, para conseguir sua aposentadoria. 

A Lei que regulamenta este tipo de aposentadoria é a 11.718, de 20 de junho de 2008, que trata das normas transitórias para o trabalhador rural. 

Na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, essas regras mudaram e dificultaram a concessão da aposentadoria mista, como veremos a seguir.

Quem tem direito à aposentadoria híbrida: requisitos após a reforma. 

Por lei, todo segurado do INSS que exerceu atividades rurais e urbanas têm direito à aposentadoria mista. 

Com a Reforma de Previdência, passaram a valer os seguintes requisitos:

Para homens: 

  • Idade mínima de 65 anos; 
  • 20 anos de tempo de contribuição. 

Para mulheres: 

  • Idade mínima de 62 anos;
  • 15 anos de tempo de contribuição. 

Além disso, é preciso comprovar o tempo de trabalho com as contribuições urbanas (Guia da Previdência Social, CTPS, etc.) e documentos que atestem o tempo de trabalho rural (recibos, contratos, bloco de notas de produtor rural, etc.). 

Como você pode ver, a aposentadoria híbrida está diretamente ligada à aposentadoria por idade.

Por Taise Vielmo Côrtes