Taise V Côrtes

Regra de Transição 50%: Quem tem direito?

Pedágio 50%

A regra do pedágio de 50% é utilizada para quem estivesse quase se aposentando, ou seja, faltavam menos de 2 anos para se aposentar.

Requisitos:

  • Homens – mínimo 33 anos de contribuição até 12/11/2019, deverão cumprir o pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição;
  • Mulheres – mínimo 28 anos de contribuição até 12/11/2019, deverão cumprir o pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição.

Qual a desvantagem desta regra de transição?

É a única regra que incide o fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria será a média de todos os salários a partir de 1994.

EXEMPLOS PRÁTICOS:

  • O Sr. José tinha 33 anos de contribuição na data da EC103/2019, gostaria de se aposentar pela Regra do Pedágio de 50%, terá que cumprir o total de 36 anos de contribuição;
  • A Sra. Maria tinha 28 anos de contribuição na data da EC103/2019, gostaria de se aposentar pela Regra do Pedágio de 50%, terá que cumprir o total de 31 anos de contribuição.

 No próximo texto veremos mais uma REGRA DE TRANSIÇÃO, compartilhe com seus amigos, ajude mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe como funciona a Regra dos Pontos?

A regra dos pontos funciona da seguinte forma: 

  • SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
  • NÃO É NECESSÁRIO TER IDADE MÍNIMA.

Geralmente se diz que esta regra é interessante para quem já possuía o tempo de contribuição ou para quem começou a trabalhar cedo. O homem tem que ter 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição.

É relevante ressaltar que em 2019 os pontos necessários eram de 86 (mulher) 96 (homem).

Os pontos vão aumentando, para as mulheres no ano de 2023 são 90 pontos e 100 para os homens.

Previsão legal: EC103/2019 está prevista no art. 15, parágrafo terceiro.

ABAIXO A TABELA DESSA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA:

E A FORMA DE CÁLCULO DA REGRA DOS PONTOS?

No próximo post, saberemos qual a forma de cálculo da regra dos pontos, compartilhe com seus amigos, para ajudar mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Lançamento Livro “Lugar de Mulher é Onde Ela quiser: você é dona de suas decisões”

O livro “Lugar de Mulher é Onde Ela quiser: você é dona de suas decisões”, em seu terceiro volume, reúne artigos de 16 mulheres que relatam seus desafios diários. Conta com o prefácio escrito pela Camila Farani, investidora, mentora e empreendedora, eleita uma das 500 pessoas mais influentes da América Latina pela Bloomberg Línea e Empreendedora do Ano 2022 pela IstoÉ Dinheiro, na categoria Inclusão Social. “Estamos aqui para dar um basta e mostrar que juntas somos mais fortes”, afirmou.

Um dos artigos foi escrito pela advogada previdenciária e empreendedora Taise Vielmo Côrtes e, como ela mesmo diz, sobrevivente de câncer e de outros dissabores. Ela conseguiu dar a volta por cima quando, em 2017, recebeu o diagnóstico de tumor maligno, ao lado de um novo companheiro. Mesmo sabendo que não poderia mais ser mãe, sua fé foi a sua maior aliada, fazendo valer o título de seu artigo: “O otimismo é a fé em ação”. Em 2022 sofreu um atropelamento, mas nada a fez desistir da sua vida, da sua carreira de advogada e da dança de flamenco.

Hoje, com o nome respeitado em sua carreira, Taise é mentora de outros advogados para ajudá-los em diversas questões previdenciárias e, dessa forma, poder contribuir com sua experiência de mais de 28 anos. É CEO do Pacheco e Côrtes Advogados e de outros escritórios no Rio Grande do Sul, além de Florianópolis (SC), realizando também advocacia digital.

Terezinha Tarcitano – Assessora de Imprensa – 51 99929-4575

Livro Lugar de Mulher É Onde Ela Quiser

Lançamento: 16 de agosto de 2024

Local: Bistrô da Catedral – Rua Duque de Caxias, 1.187, Centro Histórico de Porto Alegre

Horário: A partir das 17h30

Espero vocês lá!

LTCAT é feito em tempo diverso ao período de comprovação da atividade especial

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho),  muitas vezes não é aceito pelo INSS, as alegações são diversas, pois bem, uma delas é a alegação é de que foi realizado em tempo diverso ao período da comprovação do tempo especial, sem também o Layout da empresa.

Administrativamente, normalmente estes laudos extemporâneos, não serão reconhecidos, provavelmente, terão que ser analisados judicialmente.

O entendimento judicial é que estes laudos, mesmo sendo confeccionados após o período trabalhado em atividade especial, poderão ser utilizados como prova lícita.

Desta forma, entende-se que as condições insalubres não ocorreram de forma repentina, sendo que nos períodos anteriores também existiam, seguindo a lógica, lembrando que sempre pode ser realizada perícia judicial, em caso de dúvidas.

O INSS também nega a Aposentadoria Especial como por exemplo: não existir o fornecimento do PPP e laudo ao segurado correspondente ao período trabalhado em empresa falida.

Reiterando a necessidade de apresentação de todos os documentos, na propositura do pedido administrativo junto ao INSS.

Em suma, justifica-se a propositura de ações em face do Poder Judiciário para a obtenção da aposentadoria especial ao segurado.

Por Taise Vielmo Côrtes

Você sabe quais são as regras de transição?

Após conversarmos exaustivamente sobre Aposentadoria Especial, vamos começar a conversar sobre as regras de transição da Aposentadoria e suas regras detalhadamente.

Mas afinal, o que são as Regras de Transição?

O conceito de Regras de Transição, objetivamente, é estabelecer uma mudança gradual entre o que está em vigor atualmente e o que se pretende alterar.

Desta forma, visa também resguardar os direitos adquiridos do segurado, geralmente com a utilização de um pedágio, correspondente a um tempo adicional de contribuição, esta regra é fundamental, para preservar os princípios da boa-fé e da proteção da confiança.

As reformas devem assegurar e respeitar o trabalho, a dedicação, o histórico de contribuições do segurado, a legítima expectativa de uma aposentadoria coerente com a contribuição realizada, pois sabemos que os trabalhadores já cumpriram, grande parte da sua jornada de trabalho.

Sendo assim, a Previdência foi alterada mais uma vez com a EC103/2019. Com esta nova alteração, surgiram alguns grupos filiados ao sistema, tais como:

  • Grupo 1 – aqueles que já cumpriram todos os requisitos para Aposentadoria de acordo com as normas antigas;
  • Grupo 2 – aqueles que já eram filiados à Previdência anterior, mas ainda não tinha cumprido todos os requisitos para Aposentadoria, conforme as normas antigas; 
  • Grupo 3 – aqueles que irão se filiar à Previdência após a última Reforma.

CARACTERÍSTICAS DE CADA GRUPO:

GRUPO 1 – para aqueles que já cumpriram todos os requisitos, poderão optar pela regra mais vantajosa;

GRUPO 2 – para aqueles que não tinham cumprido todos os requisitos, possuem expectativa de direito;

GRUPO 3 –  para aqueles que irão se filiar à nova Previdência, terão que seguir as novas regras.

Pois então, quais são as novas regras de transição da Aposentadoria?

A nova Previdência mudou e com essa nova regra surgiram três grupos de pessoas. Um grupo que já era filiado ao sistema e que já cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas.

Na continuação, falaremos sobre cada uma das regras de transição da Previdência, continue lendo e compartilhe com seus amigos, para ajudar mais pessoas.

Por Taise Vielmo Côrtes

Como provar atividade especial em empresa falida?

No caso de ter sido decretada a falência da empresa, existe a possibilidade de busca da documentação necessária, contudo, é mais dificultoso.

Os exemplos para esta comprovação são as que seguem:

  • Perícia indireta;
  • Prova testemunhal;
  • Sócios atuais e antigos;
  • Síndico da massa falida;
  • Sindicato;
  • Processos de aposentadoria de outros funcionários semelhantes a sua atividade;
  • Processos trabalhistas contra a empresa falida que tiveram o laudo de atividade insalubre;

Assim, mesmo sendo mais complicado, é possível constatar a atividade especial do seu cliente, através de outras provas a serem angariadas.

Cabe ressaltar, que no caso da empresa falir, torna-se complicado a concessão do PPP, holerites e demais laudos técnicos, mas com as alternativas acima descritas, será possível a busca destes documentos.

As alternativas do advogado para recorrer é o Recurso na Junta de Recursos no INSS e/ou entrar com um processo na Justiça Federal.

Neste ponto é relevante ressaltar, que nem sempre é indicado ingressar imediatamente na Justiça Federal após a negativa, sendo necessário, verificar se no INSS a Jurisprudência não é mais favorável para o segurado.

Por Taise Vielmo Côrtes

O que mudou com a Reforma da Previdência na Atividade Especial?

O que mudou com a Reforma da Previdência na Atividade Especial?

Elaborei um quadro comparativo para que seja possível uma melhor visualização:

Na Aposentadoria Especial com a Reforma, o segurado deverá cumprir os seguintes requisitos:

1 –  Atividade especial de risco alto: é indicada para as pessoas que trabalham em minas subterrâneas, em frente de produção.

A idade exigida é de 55 anos + 15 anos de atividade especial

2 – Atividade especial de risco médio: é indicada para as pessoas que trabalham em minas subterrâneas, mas estão afastadas da frente de produção ou em contato com amianto.

A idade exigida é 58 anos + 20 anos de atividade especial.

3 – Atividade especial de risco menor: o contato com o ruído é acima do permitido; calor ou frio excessivo; contato permanente e intermitente com agentes biológicos.

A idade exigida é 60 + 25 anos de atividade especial

Desta forma, se o seu cliente estiver trabalhando em atividade especial, não tiver cumprido os requisitos anteriores, entrará para as Regras de Transição.

  • Nas atividades de risco alto, será necessário: 15 anos de atividade especial + 66 pontos (soma da idade + tempo de atividade especial);
  • Nas atividades de risco médio, será necessário: 20 anos de atividade especial + 76 pontos(soma da idade + tempo de contribuição);
  • Nas atividades de risco menor, será necessário: 25 anos de atividade especial + 86 pontos(soma da idade + tempo de contribuição).

A impressão é que estas novas regras vieram praticamente para extinguir cada vez mais a concessão da Aposentadoria Especial, principalmente porquê, estipularam idade para este tipo de Aposentadoria.

VOCÊ ADVOGADO(A) PREVIDENCIARISTA, gostou das novas regras para a Aposentadoria Especial?

Por Taise Vielmo Côrtes

Quais são os motivos mais comuns, para que o INSS não reconheça a atividade especial?

Quais são os motivos mais comuns, para que o INSS não reconheça a atividade especial?

Os motivos são diversos para que o INSS não reconheça a atividade especial do seu cliente.

Somente vou exemplificar alguns motivos, para o não reconhecimento da atividade especial.

1 – O seu cliente poderá não ter todas as Carteiras de Trabalho, ou então, nela poderão não estar todos os registros de trabalho;

2 – O seu cliente poderá não ter nenhuma comprovação de vínculo empregatício, terá que ser solicitado provas tais como: RAIS, Extrato do FGTS, contracheques, rescisão do contrato de trabalho, Cópia do Registro de Trabalho, microfichas que poderão ser solicitadas junto ao INSS;

3 – O seu cliente não ter documentos para comprovar a insalubridade de todas as empresas (principalmente os PPPs e o LTCAT);

4 – O PPP do seu cliente tiver sido mal preenchido com informações erradas;

5 – O PPP por exemplo do seu cliente, dizer que ele somente trabalhou com produtos químicos e, no entanto, trabalhou também com eletricidade;

6 – No PPP dizer que o seu cliente sempre usou EPI (Equipamento de Proteção Individual), mas as informações são inverídicas;

7 –  O seu cliente ter trabalhado como autônomo, em função que tinha insalubridade ou periculosidade;

8 – O INSS não considerar a ouvida das testemunhas, para comprovação da atividade especial;

9 – O INSS comprovar a especialidade somente até o ano de 1995 por atividade, após esta data, apesar de existir PPP, não reconhecer a especialidade;

10 – O INSS não considerar a prova emprestada, que você juntou para comprovação da atividade especial, apesar de ser compatível, com a de seu cliente.

Poderíamos ficar exemplificando, diversos motivos do INSS, para não converter o tempo especial, mas não teríamos texto possível, por isto sempre quando for negado a conversão da atividade especial pelo INSS, deverá ser realizada uma análise detalhada, para a posterior comprovação deste período.

Por Taise Vielmo Côrtes

Testemunhas para comprovar Atividade Especial: Como e quando você vai precisar delas?

Geralmente é necessário a ouvida de testemunhas, quando você não tem toda a documentação necessária, para comprovar a atividade especial do seu cliente.

Digamos que você tenha somente o PPP e há dúvidas sobre a atividade especial, pode ser necessário outros tipos de comprovação da atividade, as testemunhas poderão elucidar em quais agentes insalubres, estavam expostos. 

Na Justificação Administrativa no INSS, poderá ser ouvidas as testemunhas, elas deverão ter trabalhado no mesmo período que seu cliente, elas serão perguntadas em quais agentes insalubres e periculosos estavam expostas, isto poderá aumentar as chances da conversão destas atividades em especiais. 

Em resumo, atualmente, muitas pessoas recebem menos do que têm direito ou, então, demoram anos a mais, para conseguir a sua Aposentadoria.

Nós advogados previdenciários, temos o dever de informar aos segurados dos seus direitos. Toda semana converso com clientes que poderiam ter se aposentado com menos tempo ou mesmo, com valores acima dos recebidos. 

Não é simples analisar uma Aposentadoria, cabe sempre solicitar a cópia do processo administrativo no INSS, sempre procure pela chamada “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial”.

Faça a análise detalhada do processo administrativo e do resumo de cálculos. O INSS costuma incluir no resumo de cálculos, os períodos que são convertidos em atividades especiais.

E quais são os motivos mais comuns, para que o INSS não reconheça a atividade especial? No próximo texto, continuaremos este assunto respondendo estas questões e outras sobre este tema.

Por Taise Vielmo Côrtes

A utilização do EPI é suficiente para não garantir a APOSENTADORIA ESPECIAL?

No que tange ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), o INSS entende muitas vezes, que a utilização destes equipamentos eliminaria as atividades insalubres ou periculosas no trabalho.

Contudo, na Justiça Federal o entendimento é diverso, uma vez que é indispensável à conduta de trabalho. Na verdade, amplia a concessão da Aposentadoria Especial ao segurado.

No STF o entendimento consolidado no TEMA 555 é o que segue: 

“O uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo à saúde.”

O STF consolidou o entendimento de que no caso de ruído, não existe EPI propício à exclusão ou minimização da insalubridade, pois o trabalhador está exposto ao agente nocivo de ruído, sendo este, em sua maioria, averiguado em intensidade, acima do limite fixado legalmente.

Em analogia, podemos utilizar os outros agentes tais como biológicos e químicos que também carecem de equipamentos protetivos, sendo perfeitamente possível provar que o Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa não é eficaz às condições vivenciadas, ou ainda, que não eram distribuídos, utilizados, fiscalizados, higienizados e registrados segundo os ditames normativos brasileiros.

No geral, sendo possível provar a ineficácia dos equipamentos para a proteção do trabalhador, há a desconstituição deste evento e consequente conquista do tempo especial para aumentar financeiramente a aposentadoria.

Por Taise Vielmo Côrtes